Resolução Normativa da ANEEL de N°1000 é Publicada

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou na segunda-feira (20/12) a Resolução Normativa n° 1.000/2021, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, onde estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores.

Ela é, portanto, um dos regulamentos mais importantes da ANEEL, pois define de maneira mais simples e objetiva as responsabilidades dos agentes e os procedimentos a serem seguidos pelos consumidores para que o acesso universal ao serviço de energia elétrica esteja disponível com qualidade e eficiência.

O que você encontra na norma

A Resolução 1.000 consolida o conteúdo de 61 normas anteriormente publicadas pela ANEEL, revogadas, e agrega parcialmente o conteúdo de três resoluções. Entre os principais pontos reunidos, estão:

  • Contratação de energia elétrica por consumidor livre no Sistema Interligado Nacional (antiga REN 376/2009);
  • Condições gerais de fornecimento de energia elétrica (antiga REN 414/2010);
  • Ouvidoria (antiga REN 470/2011);
  • Modelo e condições de atendimento de energia elétrica para comunidades isoladas (SIGFI / MIGDI, constava na antiga REN 493/2012);
  • Condições de acesso ao sistema de distribuição (antiga REN 506/2012 + PRODIST 3);
  • Bandeiras Tarifárias – Procedimentos comerciais (antiga REN 547/2013);
  • Prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras (antiga REN 581/2013);
  • Modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico (antiga REN 610/2014);
  • Aplicação da modalidade tarifária horária branca (antiga REN 733/2016);
  • Recarga de veículos elétricos (antiga REN 819/2018).

Clique aqui para abrir a Resolução Normativa N°1000 da ANEEL.

O que muda com a resolução 1000 – Segundo a ANEEL

Ressarcimento de danos a equipamentos: O consumidor terá até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento.
Começa a valer em: 01/04/2022

Mudança para imóvel com a conta de luz atrasada: Se o ocupante anterior de um imóvel deixou contas de luz em atraso, a distribuidora de energia elétrica não pode cobrar o valor do novo ocupante como condição para transferir a titularidade, nem exigir que ele assine qualquer documento se responsabilizando pela quitação. A dívida pertence ao titular da conta em atraso (no caso, ao antigo morador) e não ao imóvel, portanto o novo titular no mesmo imóvel não tem nada a ver com ela. Essa já era a regra da ANEEL e agora ela ficou mais explícita.
Começa a valer em: 01/04/2022

Simplificação de prazos para conexão à rede: 
em função da publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que trata da política da Modernização do Ambiente de Negócios no Brasil e contém um capítulo sobre a obtenção de eletricidade, a nova norma estabeleceu um rito específico que prevê a conexão em 45 dias para unidades consumidoras do Grupo A, com potência contratada de até 140 kVA, em área urbana, distância até 150 metros da rede e onde não haja a necessidade de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição.
Começa a valer em: 01/04/2022 para os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo; 01/01/2023 para outras capitais; e 01/01/2024 para demais municípios

Devolução de cobrança feita pela distribuidora indevidamente:
 A norma estabelece que, se a distribuidora cobrar um valor a maior do consumidor de forma indevida, deverá devolvê-lo em dobro. A devolução não será em dobro, ou seja, será no mesmo valor pago, se a cobrança indevida tiver ocorrido por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros não relacionados à distribuidora. E caso a distribuidora faça a devolução de forma simples, terá que fundamentar sua decisão por escrito.
Começa a valer em: 01/04/2022. Será atualizada pelo IPCA a partir de 01/07/2022.

Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas:
 Reconhecido o direito ao atendimento gratuito nessas comunidades com fundamento na Constituição Federal de 1988.
Começa a valer em: 01/04/2022

Redução de juros na quitação antecipada de débitos: 
Trata-se do direito à quitação antecipada do débito (ex. parcelamento), total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ele já existe no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e é reforçado pela Resolução 1.000.
Começa a valer em: 01/04/2022

Vedação de corte da energia nos finais de semana e feriados: 
A distribuidora não pode mais suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou véspera de feriado. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Começa a valer em: 01/04/2022

Distribuidora deverá avisar quando começa o corte de energia:
 A emprega fica obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Começa a valer em: 01/04/2022

Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos:
 O valor da compensação a ser paga aos consumidores, caso haja violação dos prazos estabelecidos nas regras, sofreu um aumento. A ideia é desincentivar a violação dos prazos e uma vez violado, que as distribuidoras o regularizem o mais rapidamente possível.
Começa a valer em: 01/01/2023

Atendimento ao consumidor:
 A Resolução 1.000 abre novas possibilidades de atendimento, incluindo videochamada nos postos presenciais, internet, chat, e-mail e reclamação na plataforma Consumidor.gov do Ministério da Justiça, cuja adesão será obrigatória para todas as distribuidoras. A geração de protocolo será obrigatória em todos os canais de atendimento. Em caso de autoatendimento, todos os serviços oferecidos serão gratuitos. Na ligação telefônica, a distribuidora não pode finalizar a chamada antes de concluir o atendimento.

Começa a valer em: 01/07/2022 para questões relacionadas ao protocolo por meio eletrônico; 01/01/2023 para novas formas de atendimento, novo tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial, retorno da ligação em caso de descontinuidade da chamada, da gravação eletrônica das chamadas, da disponibilização do atendimento pela Internet, da solução no primeiro contato; 01/07/2023 para integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; e 01/04/2022 para as demais regras.

Micro e minigeração distribuída: 
A consolidação aprimora os procedimentos e condições para a conexão das instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com geração distribuída. Assim, as unidades consumidoras com geração distribuída se beneficiarão das novas regras de atendimento ao consumidor e de compensação em caso de violação de prazo.

Vale salientar que não há mudanças nas regras de participação financeira e o sistema de compensação continua conforme previsto na Resolução Normativa n° 482/2012, que continua em vigor.

Fonte: ANEEL.

Engenheiro Guilherme Peters Junior

Guilherme Peters Junior

Engenheiro Eletricista e Analista de Marketing na Solar Inove.

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