Recursos ambientais como água, petróleo e materiais nucleares têm sido utilizados ao longo de décadas de modo desenfreado, ao ponto de gerar escassez e poluição ambiental, em que ambos os problemas afetam, em última análise a sociedade como um todo.
Nesse contexto se insere a energia solar como uma das alternativas mais econômica e ecologicamente corretas.
A energia solar é considerada neutra, com baixíssimo grau de impacto ambiental, economicamente viável e socialmente adequada. Tanto que países desenvolvidos em pesquisa já adotaram a tecnologia há bastante tempo, tornando-a líder no atendimento de suas demandas energéticas, como, por exemplo, a Alemanha que tem mais de 60% da sua produção energética decorrente de energia solar, com tendência a abandonar a produção
de energia via biomassa, hidrográfica, petróleo, gás, carvão e nuclear até 2040, como se verifica na imagem a seguir:

Informações do Estudo
No nosso estudo, o objetivo é mostrar que a energia solar fotovoltaica não pode ser objeto de tributação inibidora, ao contrário, ela deve ser objeto de incentivo econômico/tributário.
Dito de outra forma, o objetivo do estudo é responder em que medida é possível afastar a aplicação de tributos sobre a geração de energia solar fotovoltaica, especialmente por se preconceber ser incompatível com a aplicação dos princípios tributários ambientais.
Energia Sustentável: Energia Solar Fotovoltaica
A tendência da sociedade moderna é usar as energias renováveis. Nesse contexto se inserem as energias eólica, de biomassa e a solar, especialmente porque são formas de energia que se regeneram de forma cíclica em uma escala de tempo reduzida e não alteram o balanço térmico do planeta (PACHECO. Fabiana, 2006).
Em síntese, a conversão fotovoltaica consiste na transformação contida na radiação luminosa em energia elétrica, através de materiais semicondutores que possuem a capacidade de absorver a energia contida nos fótons presentes na radiação luminosa incidente e transformá-los em eletricidade (ZILLES et al, 2012).
Dito de modo simples, a conversão fotovoltaica consiste em gerar energia elétrica por intermédio da luz solar.
O que é um Tributo?
Tributo é uma relação contratual tácita entre o cidadão e o Estado, onde os cidadãos pagam ao Estado um determinado valor sobre bens, serviços, e riquezas, afim de que esse possa oferecer bens e serviços que o mercado não oferece ou suboferta. Ou seja, tributo é a parte na distribuição de riquezas que cabe ao Estado.
Essa terminologia, segundo ANCELES (2012), trata-se de uma ferramenta fiscal, da qual contem:
…todas as verbas de receita de natureza tributária, como por exemplo, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Essas verbas são tidas como contribuições devidas por todo cidadão estabelecido, ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do mesmo Estado”.
Dessa forma, entende-se que o tributo é um instrumento econômico que gera uma relação entre o cidadão e o Estado, através de uma prestação pecuniária, seja ela: imposto, taxa ou contribuições para melhorias, por exemplo, fazendo com que essas prestações representem um valor da receita pública, que será utilizado para suprir os encargos de cada Estado em prol dos cidadãos.
Tributação Ambiental
Os tributos ambientais operam como uma ferramenta que busca desestimular a produção e o consumo de bens danosos ao meio ambiente, fazendo com que o indivíduo evite o dano ambiental ao invés de tentar repará-lo depois de já ter ocorrido.
Ao propor esse tipo de tributo, faz-se com que os agentes econômicos reflitam acerca das consequências ambientais de suas ações, e consequentemente por intermédio da cobrança, a autoridade ambiental consegue fazer com que os agentes cumpram com os objetivos propostos de regular a utilização dos recursos naturais e ambientais.
A INCOMPATIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO APLICADA A ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
A base desta forma de tratamento é dada pelo Princípio do Protetor Recebedor (PPR). Ele funciona como um incentivo positivo na medida em que atua como um instrumento econômico apto a agregar retorno econômico aos “protetores” do meio ambiente – aqueles que desenvolvem atividades environmentally friendly – com a adoção de incentivos positivos – fiscais, tributários e creditícios, a fim de normatizar a conduta humana e moldá-la a um agir pró ambiente (DEON SETTE, 2018, pg. 88-90).
Segundo Deon Sette (2018, p. 89), várias são as possibilidades de se aplicar o PPR, como, por exemplo, práticas de sequestro de carbono, formação de áreas verdes privadas – como as reservas particulares de Patrimônio Natural, proteção de beleza cênica e de bacias hidrográficas, reciclagem de resíduos sólidos, IPTU verde, entre outras.
O princípio também pode ser aplicado na sua variante “não poluidor recebedor”, pelo qual todo agente que deixa de poluir recebe um incentivo ou prêmio por essa atitude, diferenciando-o daqueles agentes que persistem na poluição. Assim, os limpos deixam de pagar pelos poluidores, fato que caracteriza medida de justiça social e econômica.
Algumas legislações já surgiram com previsão de instrumentos que aplicam o PPR, como, por exemplo, a Lei nº 12.305/2010, que arrola em seu art. 6º, inc. II, o princípio do protetor recebedor como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos; e a Lei nº 12.651/2012, que instituiu o pagamento ou incentivo a serviços ambientais, como retribuição – monetária ou não – às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais (art. 41, inc. I e suas alíneas e artigo 44 e seus incisos).
Também há a legislação na variante não poluidor recebedor, como a Lei que trata do REDD (redução das emissões por desmatamento e degradação florestal), lei nº 9.878/201312 do Estado de Mato Grosso, que objetiva a contenção do desmatamento via geração de benefícios socioeconômicos, por conta do processo de valorização da floresta. Ou seja, o agente econômico deixa de desmatar para fazer uso econômico em prol das questões ambientais.
Ora, é claro como a luz solar que quando se produz energia a partir do sol – como a energia solar fotovoltaica, se esta “deixando de poluir”, com isso passa a ser um agente econômico que deve ser considerado um beneficiário do PPR, na variante “não poluidor recebedor”.
Ou seja, a produção de energia solar fotovoltaica merece o tratamento diferenciado previsto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal. Ela deve receber subsídios ou, no mínimo, ser isentada de tributos inibidores.

Quer saber mais sobre este assunto?
Acesse o material disponibilizado pela Roberta Deon Sette, Advogada, Engenheira Ambiental e CEO da Projeta Ambiental Engenharia.
Muito bom, parabéns.